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Artigo 375, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 375

Na hipótese de saída definitiva do bem, o imposto será calculado sobre o valor da operação, observada, se for o caso, a respectiva redução de base de cálculo.

Parágrafo único

Na saída de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

I

emitir Nota Fiscal relativa ao retorno, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

a

número e data da Nota Fiscal referida no § 2º do artigo anterior;

b

natureza da operação "Retorno-Leasing";

II

emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, com a indicação expressa da natureza da operação.

Art. 375, Parágrafo Único, I, a do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994