Artigo 153, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 153
A Secretaria de Fazenda e Planejamento utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 2º).
§ 1º
A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I
nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não possuam Nota Fiscal própria;
II
nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CF/DF;
III
nas operações e prestações promovidas por pessoas não inscritas no CF/DF;
IV
na prestação de serviço de transporte por transportador não inscrito no CF/DF;
V
na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI
em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto.
§ 2º
A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I
denominação "Nota Fiscal Avulsa";
II
número de ordem e número da via;
III
nome e endereço do remetente;
IV
data da emissão;
V
data da efetiva saída de mercadoria ou da prestação de serviço;
VI
nome, endereço e inscrição estadual, se for o caso, do destinatário;
VII
natureza da operação;
VIII
discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX
valor da operação ou da prestação;
X
nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI
número da placa do veículo, Município e Estado em que foi emplacado.
§ 3º
As indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.
§ 4º
Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do documento de arrecadação respectivo, que a ela faça referência explícita.
§ 5º
A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três ou cinco vias, conforme se tratar de saídas internas ou interestaduais, observando-se, quanto à sua destinação, as disposições concernentes à Nota Fiscal, modelo 1.
§ 6º
A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.