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Artigo 145, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 145

O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I

denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II

número de ordem, série, subsérie e número da via;

III

natureza da prestação do serviço e respectivo Código Fiscal;

IV

data da emissão;

V

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do tomador do serviço;

VII

discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, especificando, se for o caso, o período contratado;

VIII

valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX

valor total da prestação;

X

base de cálculo do imposto;

XI

alíquota e valor do imposto;

XII

data ou período da prestação do serviço;

XIII

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XIV

data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2º

A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

§ 4º

Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

Art. 145, VIII do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994