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Artigo 58, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 58

O contribuinte estornará o crédito fiscal quando as mercadorias, inclusive os serviços a elas relativos, adquiridas para comercialização ou industrialização (Lei nº 7/88, art. 33):

I

perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra anormal, furto, roubo ou extravio, observado o disposto no art. 211;

II

forem objeto de saída não sujeita ao ICMS, por isenção, não-incidência ou imunidade, sendo essa circunstância imprevisível à data da entrada, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito;

III

forem objeto de saída na qual a base de cálculo do imposto, ou a alíquota aplicável, for inferior à da operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;

IV

inexistir, por qualquer motivo, operação posterior, exceto no caso do inciso II do § 1º do art. 3º.

§ 1º

Para os efeitos do inciso II deste artigo, quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não-tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.

§ 2º

Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

I

não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo estas diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno;

II

quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente, e, na falta desta, a forma prevista no inciso anterior.

§ 3º

A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estornos de Créditos", mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.

Art. 58, III do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994