Artigo 345, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 345
Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 33):
I
indicar, como destinatário, o estabelecimento depositante;
II
indicar, como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
III
indicar, conforme o caso:
a
número e data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
b
que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º
O armazém geral deverá:
I
registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II
mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º
O estabelecimento depositante deverá:
I
emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
a
número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo;
b
número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "a" do inciso III deste artigo;
c
indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
II
emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 338, fazendo nela constar números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada;
III
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.
§ 3º
O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.