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Artigo 193, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 193

Os contribuintes fornecedores de energia elétrica, bem como os prestadores de serviços de telecomunicações e de transporte aéreo e ferroviário, em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, preencherão, conforme o caso, os seguintes demonstrativos:

I

Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica, (Anexo V, Doc. 47);

II

Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações, (Anexo V, Doc. 48);

III

Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo, (Anexo V, Doc. 49);

IV

Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário, (Anexo V, Doc. 50);

V

Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS- DCICMS, (Anexo V, Doc. 51);

VI

Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS, (Anexo V, Doc. 52)..pm 1.00"SUBSEÇÃO IDo Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia ElétricaArt. 194. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 28/89):I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Energia Elétrica";II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;III - mês ou período de referência;IV - valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações, mencionando-se:a) valor da base de cálculo;b) alíquota aplicada;c) valor do imposto creditado;d) outros créditos ;e) demais entradas, com o valor de cada operação ou prestação;V - valores das saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações , mencionando-se:a) valor da base de cálculo;b) alíquota aplicada;c) valor do imposto debitado;d) outros débitos;e) demais saídas, com o valor de cada operação;VI - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.SUBSEÇÃO IIDo Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - TelecomunicaçõesArt. 195. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, e conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS 4/89, cláusula primeira):I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Telecomunicações";II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;III - mês ou período de referência;IV - unidade federada em que os serviços foram prestados;V - serviços prestados, discriminados por tipo;VI - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;VII - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;VIII - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;IX - ICMS devido;X - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;XI - ICMS creditado;XII - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.SUBSEÇÃO IIIDo Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte AéreoArt. 196. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo, será utilizado pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/89):I - Denominação - "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Transporte Aéreo";II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento centralizador no Distrito Federal;III - número de ordem;IV - mês de apuração;V - numeração inicial e final das folhas;VI - nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;VII - discriminação, por linha:a) dia da prestação de serviço;b) número do vôo;c) especificação e preço do serviço;d) base de cálculo;e) alíquota;f) valor do ICMS devido;VIII - apuração do imposto:a) débito por serviços prestados, outros débitos e estorno de créditos;b) crédito por mercadorias e serviços, outros créditos e estorno de débitos;c) saldo devedor a recolher ou saldo credor a transportar.§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.§ 2º O Demonstrativo de Apuração , do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, para exibição ao Fisco, quando solicitado.Art. 197. Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo.§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, na modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), observar-se-á o disposto no Ajuste SINIEF 10/89.§ 2º Poderá ser emitido um Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo, para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).Art. 198. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;II - Rede Postal Noturna (RPN);III - Mala Postal.Art. 199. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de que tratam os incisos II e III do artigo anterior fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade federada em que tenham se iniciado as prestações , um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.SUBSEÇÃO IVDo Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte FerroviárioArt. 200. O demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, e conterá , no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Transporte Ferroviário";II - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;III - mês de referência;IV - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;V - unidade federada de origem do serviço;VI - valor dos serviços prestados;VII - base de cálculo;VIII - alíquota;IX - ICMS devido;X - total do ICMS devido;XI - valor do crédito;XII - ICMS a recolher.§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.§ 2º O Demonstrativo de que trata este artigo será emitido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais.§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário, de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido, será preenchido, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:I - a 1ª via será entrega à repartição do estabelecimento centralizador até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal;II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte.SUBSEÇÃO VDo Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMSArt. 201. O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, para demonstrar o complemento do ICMS relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, e conterá , no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):I - denominação "Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS";II - identificação do contribuinte nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;III - mês de referência;IV - documento fiscal, número, série, subsérie e data;V - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;VI - base de cálculo;VII - diferença de alíquota do ICMS;VIII - valor do ICMS devido a recolher.§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.§ 2º O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.§ 3º O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será preenchido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais, e ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.SUBSEÇÃO VIDo Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMSArt. 202. Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, por ocasião das prestações de serviços nas quais o recolhimento do ICMS devido for efetuado por terceiro, distinto da empresa originalmente contratada, será emitido pela empresa ferroviária que receber o preço dos serviços, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):I - denominação "Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS";II - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;III - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;IV - mês de referência;V - unidade federada de origem dos serviços;VI - despacho, número, série e data;VII - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;VIII - valor dos serviços tributados;IX - alíquota;X - ICMS a recolher.§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.§ 2º O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.§ 3º O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será emitido pelo estabelecimento substituto, até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais e ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitado.§ 4º A empresa ferroviária emitirá um DSICMS para cada contribuinte substituído.CAPÍTULO VDa Obrigação de Prestar Informações Econômico-FiscaisSEÇÃO IDa Guia Informativa Mensal do ICMS-GIMArt. 203. A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo V. Doc. 53, destina-se à transcrição dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, constituindo resumo exato e reflexo daqueles registros.§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, até o nono dia de cada mês.§ 1° A Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, devera ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o vigésimo dia de cada mês. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17415 de 07/06/1996)§ 1° A Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 120/96). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)§ 2º A Secretaria de Fazenda e Planejamento indicará os contribuintes obrigados a apresentar o documento de que trata este artigo.§ 3º Os estabelecimentos gráficos poderão imprimir o formulário de que trata este artigo, desde que autorizados pelo Subsecretaria da Receita.§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir outros documentos de informações econômico-fiscais.SEÇÃO IIDa Declaração de Substituição Tributária - DSTArt. 204. A Declaração de Substituição Tributária-DST, deverá ser apresentada, mensalmente, por contribuinte do imposto que:I - promover operação ou prestação sujeita ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte inscrito no CF/DF (Anexo V, Doc. 54);II - adquirir mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária (Anexo V, Doc. 55).Parágrafo único . A Declaração de que trata este artigo deverá ser apresentada, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência das hipóteses dos incisos I e II deste artigo, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte.SEÇÃO IIIDas Guias de Recolhimento do ImpostoArt. 205. O Documento de Arrecadação - DAR, será utilizado pelo contribuinte para recolhimento do imposto devido, observado o disposto no art. 206.Parágrafo único. O documento de que trata este artigo terá modelo definido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.Art. 206. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, Anexo V, Doc. 56, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Convênio SINIEF 6/89, art. 88, e Ajustes SINIEF 1/89, 12/89 e 3/93):I - ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, conterá as seguintes indicações:I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR";II - campo 1 - Código da Receita: código especificado em tabela impressa no verso da GNR, e, no caso de receita não especificada, indicar Código 990 - "Outras";III - campo 2 - Data de Vencimento: dia, mês e ano em que o tributo deverá ser recolhido;IV - campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. Favorecida: número de inscrição estadual na unidade federada favorecida;V - campo 4 - Período de Referência: mês e ano da ocorrência do fato gerador do tributo;VI - campo 5 - Documento de Origem: número da Nota Fiscal, número do auto de infração, ou da Guia de Informação que originou o débito, conforme o caso;VII - campo 6 - Código do Município: reservado para preenchimento pelo Fisco da unidade federada favorecida;VIII - campo 7 - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo, ou outro, a ser recolhido;IX - campo 8 - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;X - campo 9 - Juros: valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora, ou ambos, conforme o caso;XI - campo 10 - Multa: valor da multa aplicada em decorrência de infração;XII - campo 11 - Total a Recolher: totalização dos campos 7 a 10;XIII - campo 12 - Reservado ao Fisco;XIV - campo 13 - Unidade Favorecida: unidade federada destinatária da receita;XV - campo 14 - Especificação da Receita: discriminação da receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR, e, no caso de receita relativa ao Código 990 - "OUTRAS", o contribuinte a discriminará , de modo a permitir sua completa identificação, pelo Fisco da unidade federada favorecida;XVI - campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária, e especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: nome do contribuinte, firma ou razão social;XVIII - campo 17 - CGC/CPF: número do CGC ou do CPF do contribuinte, conforme o caso;XIX - campo 18 - Endereço: endereço completo do contribuinte;XX - campo 19 - Telefone: telefone de contato do contribuinte;XXI - campo 20 - Município: Município onde se localiza o contribuinte;XXII - campo 21 - CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;XXIII - campo 22 - UF: sigla da unidade federada do contribuinte;XXIV - campo 23 - Informações Complementares: outras informações que se façam necessárias, tais como, dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;XXV - campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: código do banco e da agência onde será realizado o pagamento;XXVI - campo 25 - Autenticação Mecânica: chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo banco arrecadador;XXVII - Fluxo: destino das vias da GNR.§ 2º A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:I - 10,5 cm x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;II - 10,2 cm x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo.§ 3º A GNR conterá , no verso, instruções para preenchimento e tabela, com os seguintes tipos e códigos de receita:I - ICMS Comunicação - Código 019;II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;III - ICMS Transporte - Código 035;IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043;V - ICMS Importação - Código 051;VI - Autuação Fiscal - Código 060;VII - Outras - Código 990.§ 4º O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;III - a 3ª via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação, ou pelo Fisco estadual da unidade federada destinatária, no caso de exigência de recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.§ 5º Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.§ 6º A GNR poderá ser confeccionada:I - pelos bancos comerciais estaduais;II - pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.CAPÍTULO VIDo Extravio ou da Inutilização de Livros,Documentos e MercadoriasArt. 207. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:I - espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento;II - período a que se referir a escrituração , no caso de livro;III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso;IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.§ 2º A comunicação será , também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal.§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará , com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.Art. 208. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese , a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.Parágrafo único . Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento.Art. 209. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a mercadorias ou serviços recebidos, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.Art. 210. Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadoria ainda não efetuada, o documento será substituído por outro, da mesma série e subsérie, no qual será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.Parágrafo único . A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição a que estiver circunscricionado o contribuinte, no prazo de três dias, contado da data de sua emissão.Art. 211. A inutilização ou perda de mercadorias será comunicada, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que se verificar o evento.§ 1º A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado.§ 2º Na impossibilidade de se determinar quantidade e valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.Art. 212. O contribuinte deverá, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas.§ 1º Para efeito do estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto.§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será escriturada na coluna "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS.§ 3º Ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o contribuinte se obriga, ainda, a emitir Nota Fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida quando da saída.Art. 213. O disposto no art. 212 não se aplica, na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha a ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora.§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, "Saída Simbólica - Art. 213 do Regulamento do ICMS".§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, o valor das mercadorias deverá corresponder àquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição.Art. 214. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará as devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno.CAPÍTULO VIIDa Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais por meio de Processos EspeciaisSEÇÃO IDa Máquina Registradora EletrônicaSUBSEÇÃO IDa Utilização de Máquina Registradora EletrônicaArt. 215. A máquina registradora eletrônica será utilizada para emitir cupom fiscal em substituição à Nota Fiscal, podendo registrar operações tributadas ou não, beneficiadas com redução da base de cálculo, sujeitas a cobrança antecipada ou com crédito presumido (Lei nº 7/88, art. 42, Convênio ICM 24/86 e Convênios ICMS 42/93 e 82/93).Parágrafo único. A autorização para uso da máquina registradora eletrônica não exime o contribuinte de emitir Nota Fiscal de venda a consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, nem a que for exigida pela legislação.Art. 216. Compete, ao chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, autorizar o uso ou a cessação de uso de máquina registradora eletrônica.Parágrafo único. O usuário de máquina registradora deverá afixar, em local visável ao público, o Comprovante de Autorização da Máquina Registradora eletrônica (Anexo V, Doc. 57).Art. 217. A autorização para uso de máquina registradora eletrônica deverá ser solicitada pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", em cinco vias, contendo, no mínimo (Anexo V, Doc. 58):I - nome, endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, e Código de Atividade Econômica;II - objeto do pedido, se exclusivamente para registro de operações tributadas, ou não;III - especificação de marca, modelo e respectivo número de fabricação da máquina registradora, bem como o correspondente número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;IV - indicação da capacidade máxima de acumulação do totalizador geral, no caso de máquina eletrônica, ou dos totalizadores parciais, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica;V - quando se tratar de máquina eletrônica, número e data do ato de aprovação, pelo órgão competente, do projeto de fabricação do equipamento;VI - valor do grande total correspondente à data do pedido, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;VII - local, data, telefone, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, e, se for o caso, espécie e número de seu respectivo documento de identificação.§ 1º O pedido será instruído com:I - a 1ª e a 2ª vias do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;II - a cópia, mesmo se reprográfica, da Nota Fiscal, ou do contrato, relativos à entrada da máquina no estabelecimento;III - a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal do estabelecimento, emitidas com a observação "Emitida para os Efeitos do Art. 217 do Regulamento do ICMS";IV - folha demonstrativa, contendo todos os símbolos utilizados nos documentos impressos pela máquina registradora, com os respectivos significados, acompanhada de:a) cupom fiscal com o valor mínimo registrado em cada totalizador parcial;b) cupom de redução a zero dessas operações , no caso de máquina eletrônica;c) cupom de Leitura, emitido imediatamente após os registros anteriores, visualizando o grande total;d) fita-detalhe impressa com todas as operações citadas, que devem ser registradas consecutivamente;V - cópia do pedido apresentado por ocasião da mais recente solicitação de cessação de uso, contendo despacho do órgão competente, no caso de máquina usada.§ 2º No caso de pedido de utilização de máquina que tenha sido anteriormente usada para fins não fiscais, o documento de que trata o inciso V do parágrafo precedente será substituído por declaração do usuário que indicará essa circunstância.Art. 218. O pedido de que trata o art. 217 será apresentado em cinco vias, que terão a seguinte destinação:I - 1ª via - Secretaria de Fazenda e Planejamento, para exame do pedido;II - 2ª via - Secretaria de Fazenda e Planejamento, para ser arquivada no prontuário do estabelecimento, no caso de aprovação do pedido;III - 3ª via - interessado, para comprovar a entrega do pedido;IV - 4ª via - Secretaria de Fazenda e Planejamento;V - 5ª via - interessado, juntamente com a fita- detalhe, quando do despacho do pedido.§ 1º Na hipótese de despacho concessivo, a 1ª via e as demais peças de instrução formará o processo.§ 2º No caso de indeferimento, a autoridade competente notificará o interessado da decisão, proferida em despacho circunstanciado.Art. 219. Se o pedido não for decidido no prazo de dez dias, o interessado poderá fazer uso da máquina registradora, desde que satisfaça as exigências do art. 217.Art. 220. Serão escriturados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora autorizada:I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;II - marca, modelo e número de fabricação;III - nome do emitente, data, série, subsérie e número do documento fiscal correspondente à entrada da máquina no estabelecimento;IV - data da autorização;V - valor do grande total na data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.Art. 221. Na cessação definitiva do uso de máquina registradora eletrônica, o usuário deverá , observado o disposto no 8º do art. 225:I - emitir cupom de Leitura em "X";II - anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, anexando o cupom aludido no inciso anterior;III - apresentar, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, na forma do art. 217, com indicação do motivo determinante da cessação.Parágrafo único. O pedido será acolhido pela repartição fiscal, mediante recibo na 1ª via, que será devolvida ao requerente, dando-se às demais vias a destinação prevista no art. 218.Art. 222. Relativamente à matéria tratada nesta Seção, não se aplica o 2º do art. 217, permitindo-se a retirada da máquina registradora do estabelecimento somente após o despacho competente.Art. 223. Os pedidos mencionados nesta Subseção serão tratados num único processo, em relação a cada estabelecimento.Art. 224. Na ocorrência de substituição de máquina registradora, será atribuído à máquina substituinte o mesmo número de ordem da substituída.SUBSEÇÃO IIDas Características da Máquina Registradora EletrônicaArt. 225. A máquina registradora eletrônica deverá conter, no mínimo:I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações ;II - emissor de cupom;III - emissor de fita-detalhe;IV - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação (Convênio ICMS 122/94):V - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que os totalizadores mencionados no inciso IV ultrapassem a capacidade máxima de acumulação, com capacidade mínima de três dígitos;VI - numerador de ordem de operação, irreversível, com capacidade mínima de três dígitos;VII - número de fabricação seqüencial, estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou ainda em plaqueta metálica, soldada ou rebitada na estrutura do equipamento;VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, nos totalizadores parciais, por ocasião da Leitura em "X" ou da redução em "Z" (Convênio ICMS 122/94);IX - dispositivo em lacre, assegurador da inviolabilidade do equipamento, destinado a impedir que este sofra, sem que isto fique evidenciado, qualquer intervenção;X - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo se ocorrerem eventos previsíveis, tais como magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação da temperatura, impurezas do ar;XI - contador irreversível de reduções dos totalizadores parciais reversíveis, com capacidade mínima de acumulação de três dígitos;XII - capacidade de retenção dos dados acumulados, nos dispositivos exigidos nos incisos IV, V, VI e XI, em memória residente, inviolável e protegida por fonte enérgica própria , ao menos por 720 horas;XIII - bloqueio automático de funcionamento, no caso de perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;XIV - memória fiscal violável, constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e respectivas data e hora;XV - contador de reinício de operação, número de fabricação do equipamento, números de inscrição, federal e no CF/DF, do estabelecimento e logotipo fiscal;XVI - dispositivo inibidor de funcionamento, na hipótese de término de bobina destinada à impressão de fita-detalhe.§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, observada a sobrecapacidade indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total o valor acumulado no totalizador geral irreversível.§ 2º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo acumulação somente de valor positivo, até atingir a capacidade máxima, quando será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultantes de soma algébrica.§ 3º É dispensado o contador de ultrapassagem, quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a dez dígitos, podendo, neste caso, ser impresso em duas linhas.§ 4º O registro de operação ou prestação efetuado em totalizadores parciais reversíveis deverá ser acumulado, simultaneamente, no totalizador geral.§ 5º Os totalizadores parciais deverá o ser reduzidos a zero, diariamente.§ 6º Os registros acumulados, previstos nos incisos IV, V, VI e XI, só serão reduzidos a zero na hipótese de defeito na máquina que importe na perda total ou parcial desses registros.§ 7º O contador de que trata o inciso XV será composto de até quatro dígitos numéricos, e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, devendo recomeçar de zero.§ 8º A gravação do valor da venda bruta diária, e respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XIV dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas.§ 9º Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade de armazenar dados relativos a sessenta reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos cupons de redução em "Z".§ 10. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o equipamento bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as Leituras em "X" e da memória fiscal.§ 11. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais, por impressora matricial, e será constituído pelas letras "BR", conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.§ 12. Em caso de transferência de posse do equipamento, ou de alteração cadastral, os números de inscrição, federal e no CF/DF, do novo usuário, deverá o ser gravados na memória fiscal.§ 13. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.§ 14. O número mínimo de dígitos, reservados para gravar o valor da venda bruta diária, será de doze.§ 15. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.§ 16. Entende-se como Leitura:I - em "X" - o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe em zerar ou diminuir esses valores;II - em "Z" - a totalização dos valores acumulados diariamente, que importe em zerar esses valores, sendo:a) permitida às máquinas eletrônicas, em relação aos totalizadores parciais, e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);b) vedada, em relação às máquinas mecânicas e eletro-mecânicas, em qualquer caso.§ 17. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94).Art. 226. A máquina registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou função que:I - impeça emissão de cupom e impressão dos registros na fita-detalhe;II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais (Convênio ICMS 122/94);III - possibilite emissão de cupom, para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.Art. 227. A máquina deverá ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções, cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.§ 1º A observância dos dispositivos deste Regulamento, com relação às características dos equipamentos e à desativação ou corte de teclas, funções, dispositivos, "jumps", trilhas de circuitos impresso ou análagos, será demonstrada em "Lay-out de Instalação ou Personalização de Máquinas Registradoras", no qual serão relacionadas, e graficamente ilustradas, as adaptações introduzidas na máquina.§ 2º O documento a que se refere o parágrafo anterior será emitido pelo credenciado que expedir o "Atestado de Intervenção de Máquinas Registradoras", para instruir o pedido de autorização a que se refere o art. 217 deste Regulamento.§ 3º Tendo sido, por qualquer motivo, zerados os registros ou alterados quaisquer dispositivos irreversíveis, esses fatos serão comunicados pelo usuário à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no primeiro dia útil subseqüente, independentemente de a máquina registradora conservar a sua programação.§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a máquina registradora não poderá voltar a ser utilizada antes de ser submetida a intervenção técnica de credenciado, conforme o disposto nos arts. 252 e 257 deste Regulamento.SUBSEÇÃO IIIDos Documentos Fiscais Emitidos por Máquina Registradora EletrônicaArt. 228. O cupom fiscal, a ser entregue ao consumidor final no ato da operação ou prestação, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:I - denominação "Cupom Fiscal - CMR";II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;III - data da emissão: dia, mês e ano;IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94);VII - valor de cada unidade de mercadoria, ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela quantidade de mercadoria saída;VIII - valor total da operação ou prestação.§ 1º Poderão ser impressos tipograficamente, no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos nos incisos I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.§ 2º Na hipótese de uso de máquina registradora exclusivamente para registro de operações isentas ou não-tributadas, deverá constar do documento a expressão "desonerada do ICMS", dispensada a indicação do dispositivo legal pertinente.Art. 229. Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de Leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais (Convênio ICMS 122/94).§ 1º Os cupons de Leitura, emitidos na forma deste artigo, serviço de base para a escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivados, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantidos à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos.§ 2º O cupom de Leitura da memória fiscal conterá , no mínimo, as seguintes indicações:I - denominação "Leitura da memória fiscal";II - número de fabricação do equipamento;III - número de inscrição, federal no CF/DF, do usuário;IV - logotipo fiscal;V - valor da venda bruta diária e respectivas data e hora da gravação;VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à Leitura solicitada;VII - número do contador de reinício de operação;VIII - número consecutivo de operação;IX - número atribuído, pelo usuário, ao equipamento;X - data da emissão.Art. 230. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (Convênio ICMS 22/94):I - denominação "Fita-Detalhe";II - número de inscrição, do CF/DF, do estabelecimento emitente;III - data da emissão: dia, mês e ano;IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e as funções da máquina registradora;VII - valor de cada unidade de mercadoria, ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela quantidade de mercadoria saída;VIII - valor total da operação ou prestação;IX - Leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora (Convênio ICMS 122/92).§ 1º Deverá ser efetuada Leitura em "X", por ocasião da introdução e da retirada da bobina de fita-detalhe.§ 2º Admitir-se-á aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e a existência de espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III e V.§ 3º As fitas-detalhe deverão ser mantidas em ordem cronológica, pelo prazo legal de cinco anos, para apresentação ao Fisco, quando solicitadas.Art. 231. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por máquina Registradora eletrônica que:I - omitir indicação;II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação;III - não observar as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;IV - contiver declaração inexata, estiver impresso de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;V - for emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.Art. 232. Relativamente aos documentos a que alude esta Seção, é permitido o acréscimo de indicações, de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.Art. 233. A bobina destinada à emissão dos documentos previstos nesta Seção deverá indicar, em destaque, que falta apenas um metro para seu término.SUBSEÇÃO IVDa Escrituração de Documento Emitido por Máquina Registradora EletrônicaArt. 234. As operações registradas na máquina serão escrituradas, com base no cupom de Leitura emitido nos termos do art. 229, no livro Registro de Saídas, com as seguintes indicações:I - na coluna "Documento Fiscal":a) como espécie, a sigla "CMR";b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes (Convênio ICMS 122/94);III - nas colunas "Valor Contábil", e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia (Convênio ICMS 122/94);IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações sujeitas a regime de substituição tributária com retenção antecipada de imposto (Convênio ICMS 122/94);V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, ainda, o número de reduções dos totalizadores parciais(Convênio ICMS 122/94);Art. 235. Para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas, o contribuinte poderá registrar as operações diariamente no documento denominado "Mapa Resumo de Caixa", Anexo V, Doc. 59, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 122/94):I - denominação "Mapa Resumo de Caixa - MRC";II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;IV - data da escrituração;V - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;XII - totais do dia;XIII - observações;XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;XV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido.§ 1º Com base no Mapa Resumo de Caixa - MRC, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:I - como espécie, a sigla "MRC";II - como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;IV - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa.§ 2º O Mapa Resumo de Caixa deverá ser conservado pelo prazo de cinco anos, junto com os respectivos cupons de Leitura, em ordem cronológica.§ 3º O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos.§ 4º Na impossibilidade do cumprimento no disposto no parágrafo anterior, são considerados tributados todos os valores registrados na máquina, observado o disposto no art. 272.Art. 236. É permitido o registro, em máquina registradora eletrônica, de operação interna documentada por Nota Fiscal, ou por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, hipótese em que o contribuinte deverá:I - indicar nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do cupom fiscal e da respectiva máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;II - fixar o cupom fiscal na via fixa do documento emitido.Parágrafo único. No livro Registro de Saídas, na coluna "Observações", será escriturado apenas o número do cupom.Art. 237. O cancelamento de cupom fiscal depende da concessão de regime especial, observadas as características da máquina registradora.§ 1º Nos casos de cancelamento de cupom fiscal imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:I - emitir, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente entregues;II - emitir, diariamente, Nota Fiscal relativa à entrada, globalizando todas as anulações do dia.§ 2º O cupom fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina ou do supervisor do estabelecimento, sendo-lhe anexada a 3ª via da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior.§ 3º A Nota Fiscal referida no § 1º deve conter os números e valores dos cupons fiscais cancelados.Art. 238. É permitido o cancelamento de item registrado em cupom fiscal ainda não totalizado, desde que:I - se refira, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior ao do cancelamento;II - a máquina registradora possua:a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;III - a máquina registradora imprima, na fita-detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria, ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade de mercadoria saída.§ 1º O totalizador parcial de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero, diariamente.§ 2º Adotada a faculdade prevista neste artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa, de que trata o art. 235 deste Regulamento.SUBSEÇÃO VDo Comprovante de Entrega de VasilhamesArt. 239. O Comprovante de Entrega de Vasilhames destina-se a apurar o valor de vasilhames entregues no estabelecimento, por consumidores, com o fim de ser por estes utilizado como dedução do valor de compra de produtos acondicionados em recipientes equivalentes.§ 1º A utilização do documento condiciona-se ao registro, a débito, da operação de saída, por seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.§ 2º O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido pelo estabelecimento vendedor, no ato da entrega do vasilhame pelo consumidor.Art. 240. O Comprovante de Entrega de Vasilhames conterá, no mínimo, as seguintes indicações:I - denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhames";II - número da via e número de ordem;III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;IV - data da emissão;V - quantidade, valores, unitário e total, dos vasilhames e valor total da operação;VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do comprovante, data e quantidade de impressão e número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso.§ 1º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, III e VI.§ 2º O Comprovante de Entrega de Vasilhame será de tamanho não inferior a 10,5 cm x 14,8 cm, em qualquer sentido.§ 3º À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do documento de que trata este artigo, com numeração tipográfica comum, desde que:I - o controle de utilização seja feito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento usuário;II - o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente sejam apostos por meio gráfico indelével.Art. 241. O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:I - a 1ª via será entregue ao consumidor;II - a 2ª via ficará presa ao bloco.Art. 242. Em substituição ao Comprovante de Entrega de Vasilhames, poderá o contribuinte emitir cupom de máquina registradora, desde que esta esteja autorizada, nos termos deste Regulamento, a operar exclusivamente com esta finalidade.§ 1º O cupom de máquina registradora será emitido e entregue ao consumidor na entrada dos vasilhames.§ 2º O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, com emissão disciplinada nos arts. 253 a 255 deste Regulamento, deverá conter, sem prejuízo das demais informações exigidas, a observação de que a máquina registradora se destina, exclusivamente, ao controle de entradas de vasilhames.§ 3º O estabelecimento usuário da máquina de que trata este artigo:I - fica dispensado das exigências contidas nos arts. 234, 235, 277 e 278 deste Regulamento;II - deverá informar, ao formular o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, que a máquina se destina exclusivamente ao registro de entrada de vasilhames;III - apresentará o cupom previsto neste artigo em lugar do cupom fiscal exigido no inciso IV do 1º do art. 217 deste Regulamento.Art. 243. O cupom de máquina registradora previsto no artigo anterior deverá conter, impressas pela própria máquina, no mínimo, as seguintes indicações:I - denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhames", em substituição a "Cupom Fiscal";II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;III - data da emissão: dia, mês e ano;IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;VI - valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela quantidade de vasilhames;VII - valor total da operação.Art. 244. É assegurado ao estabelecimento creditar-se do imposto referente à entrada de vasilhames, entregues por consumidores, com o fim previsto no art. 239.§ 1º Para escrituração do crédito, será emitida, ao término de cada dia, Nota Fiscal que conterá , além dos requisitos exigidos, os seguintes:I - natureza da operação, impressa tipograficamente, "Entrada de Vasilhames";II - valor total dos vasilhames;III - destaque do ICMS, calculado com base no valor total dos vasilhames.§ 2º A Nota Fiscal que trata o parágrafo anterior poderá ser emitida em apenas duas vias, e será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto".§ 3º Serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal referida no § 1º as primeiras vias dos correspondentes comprovantes ou, se for o caso, os cupons comprovantes.SUBSEÇÃO VIDo Credenciamento para Intervenção em Máquina Registradora EletrônicaArt. 245. Serão credenciados pelo Departamento da Receita para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de máquinas registradoras eletrônicas, bem como para efetuar qualquer intervenção nesses equipamentos:I - os fabricantes de máquinas registradoras;II - o revendedor autorizado pelo fabricante;III - demais contribuintes, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica, fornecido pelos fabricantes.§ 1° As máquinas registradoras dotadas de memória fiscal só serão entregues ao usuário depois de estarem devidamente autorizadas pelo Fisco do Distrito Federal e lacradas pelo credenciado para a intervenção. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17271 de 04/04/1996)§ 2º A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 122/94); (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 17271 de 04/04/1996)Art. 246. O interessado no credenciamento deverá formular pedido, em duas vias, que conterá , no mínimo:I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados no credenciamento;III - objeto do pedido;IV - informação se é fabricante ou não;V - marcas e respectivos modelos de máquinas registradoras nos quais está tecnicamente habilitado a intervir;VI - nome e número do documento de identidade dos portadores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;VII - data, assinatura e número do documento de identidade do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.Parágrafo único. O pedido será instruído com os seguintes documentos:I - Documento de Identificação Fiscal - DIF;II - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VI deste artigo, emitido pelo fabricante, em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada;III - cópia de documento probatório da vinculação, ao requerente, das pessoas referidas no inciso VI deste artigo.Art. 247. Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.Art. 248. A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formará o expediente e, posteriormente, dossiê, que será remetido diretamente à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o requerente, para anotações.Art. 249. As alterações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo dossiê, a elas se aplicando as regras desta Seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.Art. 250. O credenciamento será :I - suspenso:a) totalmente, se verificada a inexistência de vinculação de portador de atestado de capacitação técnica ao credenciado;b) parcialmente, se verificada, para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de vinculação de portador de atestado de capacitação técnica ao credenciado;II - cassado, sempre que o credenciado:a) entregar ao usuário máquina registradora que não satisfaça às exigências previstas neste Regulamento;b) colaborar com o usuário para cometimento de infração à legislação de que resulte descumprimento da obrigação tributária principal;c) reincidir em descumprimento de qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal;d) descumprir o disposto nos incisos I e II do art. 256.Parágrafo único. A cassação poderá ser reconsiderada, uma única vez, observado:I - saneamento das irregularidades que a motivaram;II - recolhimento do imposto devido em razão de solidariedade.Art. 251. A decisão de credenciamento será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e identificará as pessoas tecnicamente habilitadas a prestar os serviços referidos no art. 245, bem como os correspondentes modelos e marcas de máquinas registradoras que poderão ser por elas atendidas.Art. 252. Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado:I - atestar que a máquina, segundo as exigências deste Regulamento, está em condições de uso para fins fiscais;II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre aludido no inciso IX do art. 225;III - intervir em máquinas registradoras para manutenção, reparos ou outros serviços semelhantes;IV - manter, sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar utilização indevida, os lacres ainda não utilizados, fabricados por sua conta e ordem.§ 1º Qualquer intervenção na máquina registradora deverá ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de Leitura dos totalizadores.§ 2º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de Leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverá o ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de Leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.§ 3º Para realização de intervenções, poderá a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário.§ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 2º deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do Livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia (Convênio ICMS 122/94).Art. 253. O credenciado deverá emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", nos seguintes casos (Anexo V, Doc. 60):I - quando da instalação do lacre previsto no inciso IX do art. 225;II - em qualquer hipótese em que houver remoção do referido lacre.Art. 254. O atestado de intervenção em máquina registradora deverá conter, no mínimo:I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";II - número de ordem e número da via;III - data da emissão;IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC do credenciado, e número do processo de credenciamento do estabelecimento que emitiu o atestado;V - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;VI - marca, modelo e número de fabricação da máquina;VII - número de ordem da máquina, atribuído pelo estabelecimento usuário;VIII - número de ordem da operação e data do último cupom emitido;IX - capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso de máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais;X - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;XI - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;XII - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;XIII - número dos lacres retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina;XIV - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;XV - termo de responsabilidade, assinado pelo credenciado, atestando que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação aplicável;XVI - nome, número do documento de identidade e assinatura do técnico que efetuou a intervenção na máquina, bem como local e data da assinatura;XVII - declaração do usuário de que recebeu a máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;XVIII - nome, número do documento de identidade e assinatura do representante do usuário, bem como local e data da assinatura;XIX - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIX deverão ser impressas tipograficamente.§ 2º Os dados dos serviços prestados pelo credenciado poderão ser indicados no atestado, em campo específico.§ 3º Os atestados deverão ser numerados tipograficamente, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.§ 4º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do órgão competente.Art. 255. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco, juntamente com os cupons de Leitura previstos no § 1º do art. 252, para arquivamento no prontuário do contribuinte;II - a 2ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco;III - a 3ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco.§ 1º As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, que reterá a 1ª via.§ 2º A 2ª via servirá como recibo e será arquivada pelo estabelecimento usuário, por máquina registradora, em ordem cronológica.SUBSEÇÃO VIIDa Habilitação para Fabricação de LacreArt. 256. A máquina registradora eletrônica deverá ter o seu gabinete lacrado ou deslacrado por pessoa credenciada pelo Fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.Parágrafo único. O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada às colocações de bobinas de papel e de tinta do dispositivo impressor.Art. 257. A remoção do lacre da máquina registradora deverá ser feita nas seguintes hipóteses:I - manutenção, conserto, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem a remoção;II - determinação do Fisco;III - cessação definitiva de seu uso no estabelecimento, quando deferido pedido pertinente;IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.Art. 258. A máquina registradora que tenha lacre violado, em hipótese não prevista no artigo anterior, deverá ser retirada de uso, somente podendo ser relacrada mediante autorização da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento usuário.§ 1º O pedido de autorização, datilografado em duas vias, conterá , no mínimo:I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento usuário;II - histórico da ocorrência;III - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso;§ 2º O pedido de autorização será instruído com:I - cupom de Leitura dos registros acumulados, emitido quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no § 2º do art. 252;II - cópia reprográfica do mais recente Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.§ 3º O pedido de autorização será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.Art. 259. A fiscalização promoverá as diligências necessárias para formar sua convicção, após o que, o chefe da repartição fiscal elaborará despacho em três vias, que terão a seguinte destinação:I - 1ª via, expediente formado com a 1ª via do pedido de autorização e demais peças da instrução, destinando-se ao prontuário do requerente;II - 2ª via, requerente;III - 3ª via, requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.Art. 260. Deverão habilitar-se, perante a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, as empresas que se dispuserem a fabricar os lacres de que trata este Regulamento.Art. 261. O interessado deverá formular pedido datilografado, em duas vias, que conterá, no mínimo:I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;III - objeto do pedido;IV - especificações técnicas do seu produto;V - declaração em que assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres conforme as especificações deste Regulamento, respeitando as indicações contidas na autorização expedida pelo Fisco;VI - declaração em que assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Distrito Federal, nos lacres que fabricar, quando solicitado pelo Fisco;VII - identificação, data e assinatura do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.§ 1º O pedido será instruído com: (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 17752 de 11/10/1996)I - cópia reprográfica do Documento de Identificação Cadastral - DIF;II - cópia reprográfica do registro ou protocolo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, referente ao lacre;III - protótipo do lacre.§ 2º Para efeito deste artigo, a apresentação do número de inscrição no CF/DF dos fabricantes de lacres situados em outra unidade federada, será substituída pela respectiva inscrição estadual de seu estado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17752 de 11/10/1996)Art. 262. Verificado o aspecto formal e atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.Art. 263. A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formará o expediente, e, posteriormente, o processo será remetido diretamente à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o requerente, para anotações.§ 1º As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata esta Subseção serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta Subseção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.§ 2º A habilitação poderá ser cassada, a qualquer tempo.§ 3º Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos desta Seção.§ 4º As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.Art. 264. O lacre da máquina registradora eletrônica terá as seguintes características:I - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;II - aplicado conjuntamente com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;III - cor de livre escolha da empresa credenciada;IV - numerado, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;VI - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;VII - numa das faces da cápsula oca, o número de inscrição, no CF/DF, da empresa credenciada a que se referir.§ 1º A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.§ 2º A critério da empresa credenciada, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, informações de seu interesse.Art. 265. A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado e mediante autorização prévia da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, devendo ser solicitada por meio de requerimento datilografado, em três vias, contendo, no mínimo, os seguintes dados:I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do credenciado;II - número do processo de credenciamento a que se refere o art. 246;III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento que irá fabricar os lacres;IV - número do processo de habilitação do fabricante, a que se refere o art. 261;V - números, inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados.Parágrafo único . As vias do requerimento, após o despacho, terão a seguinte destinação:I - 1ª via, prontuário do credenciado;II - 2ª via, requerente;III - 3ª via, requerente, para ser entregue ao fabricante dos lacres.Art. 266. As autorizações subseqüentes à primeira somente serão concedidas mediante apresentação da 2ª via do requerimento imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará , nessa e na 1ª via do respectivo documento, a circunstância em que foi autorizada a continuação da confecção de lacres, bem como os números correspondentes aos lacres.Art. 267. A empresa fabricante dos lacres deverá discriminar na Nota Fiscal os números, inicial e final, constantes do requerimento de que trata o inciso V do art. 265.Art. 268. Quando do recebimento dos lacres, o credenciado lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:I - série, subsérie, número e data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;II - quantidade e números, inicial e final, dos lacres;III - data da lavratura;IV - nome, identificação e assinatura do credenciado.§ 1ª O Termo será apresentado para visto, na repartição fiscal, no prazo de cinco dias úteis, contado da entrada dos lacres no estabelecimento, e deverá ser acompanhado de:I - 1ª via da Nota Fiscal;II - 2ª via do requerimento correspondente à respectiva autorização para confecção dos lacres.§ 2ª Por ocasião do visto, a autoridade fiscal visará, também, os documentos referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior, devolvendo-os ao credenciado.Art. 269. A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicado pelo credenciado à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, por meio de correspondência oficial.Art. 270. Na hipótese de descredenciamento, cessação de atividade ou alteração do número de inscrição do credenciado, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, para inutilização.§ 1º Juntamente com os lacres, será entregue, à repartição fiscal, relação emitida em duas vias, que conterá , no mínimo, as seguintes indicações:I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento credenciado;II - título "Relação de Entrega de Lacres para Destruição - Art. 270 do Regulamento do ICMS";III - quantidade e numeração dos lacres;IV - local e data;V - nome, identificação e assinatura do credenciado.§ 2º As vias do documento de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:I - 1ª via, prontuário do credenciado;II- 2ª via, estabelecimento do credenciado como comprovante de entrega.SUBSEÇÃO VIIIDa Apuração do ImpostoArt. 271. O contribuinte usuário de máquina registradora eletrônica calculará o imposto, mediante aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre todas as operações e prestações.Art. 271. O contribuinte usuário de máquina registradora deverá identificar a situação tributária da mercadoria na operação de saída, cujo equipamento deve dispor de somador ou totalizador especifico para cada tipo de situação tributária, ou seja, tributada, isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou beneficiada com redução de base de cálculo(Convênio ICMS 122/94). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)§ 1º O contribuinte deverá:§ 1º A mercadoria e sua situação tributária podem ser identificadas através de código, desde que o contribuinte: (alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)I - na hipótese de saída de mercadorias sujeitas a:I - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua circunscrição; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)a) alíquota superior à prevista neste artigo, aplicar percentual correspondente à diferença de alíquotas sobre o valor dessas mercadorias, e escriturar o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", com a observação "Débito Complementar, Art. 271, I, a, RICMS"; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)b) alíquota inferior à prevista neste artigo, aplicar o percentual correspondente à diferença de alíquotas sobre o valor dessas mercadorias, e escriturar o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", com a observação "Estorno de Débito, Art. 271, I, b, RICMS"; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)II - na hipótese de saída de mercadoria beneficiada por isenção, suspensão, diferimento, não-incidência ou redução de base de cálculo, bem como de mercadoria sujeita à retenção antecipada do imposto, o contribuinte deverá deduzir o valor dessas operações do total das saídas registradas na máquina registradora.II - mantenha a tabela de código junto fiscalização e dos clientes, a saber: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)1 - Tributação pela alíquota interna de 25% - Código - 27; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)2 - Tributação pela alíquota interna de 17% - Código - 17; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)3 - Tributação pela alíquota interna de 12% - Código - 12; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)4 - Tributação pela alíquota interna de 7% - Código - 7; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)5 - Isenção, Não Incidência ou Imunidade - Código - 0; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)6 - Substituição Tributária (retenção na fonte)- Código - 1; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)7 - Redução de Base de Cálculo - Código - 2; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)8 - Outras - Código - 3. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)§ 2º A dedução de que trata o inciso II do parágrafo anterior:§ 2º O usuário deverá utilizar etiqueta fixada na mercadoria, informado a alíquota referida no parágrafo anterior. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)I - será limitada, em qualquer hipótese, ao valor do custo das mercadorias saídas, acrescido do percentual de lucro bruto praticado pelo estabelecimento em todas as operações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)II - incidirá somente sobre a parcela de redução, nos casos de saída com redução de base de cálculo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)III - condiciona-se à elaboração do relatório previsto no parágrafo seguinte. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)§ 3º O usuário de máquina registradora deverá elaborar mensalmente, antes da apuração do imposto, o Relatório de Operações - Usuário de Máquina Registradora, que ficará à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, e conterá, no mínimo:§ 3º O teclado da Máquina Registradora deverá ter a mesma identificação constante do § 1º. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)I - denominação "Relatório de Operações - Usuário de Máquina Registradora"; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)II - número de ordem do documento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)III - período de referência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do titular; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)V - valores de entrada, de saída e do estoque de mercadorias: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)a) isentas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)b) com suspensão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)c) com diferimento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)d) com não-incidência; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)e) com retenção antecipada do imposto; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)f) com redução de base de cálculo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)g) com alíquotas diferenciadas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)VI - nome e assinatura do responsável; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)VII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito ou a efetuação de qualquer dedução do movimento de saída de mercadorias, em razão da entrada isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual, exceto o crédito fiscal destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias e apropriado conforme o disposto neste Regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)§ 5º O usuário de máquina registradora elaborará mensalmente, antes da apuração do imposto, o "Mapa Resumo de Caixa", em conformidade com as indicações previstas no art. 235. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)§ 6º É de responsabilidade do contribuinte e dos responsáveis pela gerência a correta utilização das etiquetas e o registro das operações, para a correta apuração do imposto devido. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)Art. 272. Na hipótese de utilização de máquina registradora que não possibilite identificar, em separado, as operações de que trata o artigo anterior o contribuinte fica sujeito ao seguinte regime especial de apuração do imposto:Art. 272. Caso o equipamento já autorizado não seja capaz de identificar a situação tributária da mercadoria submetida a comercialização conforme artigo anterior, será tributada em sua saída pela alíquota interna de 17%. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)I - relativamente às mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)a) apuração do custo das mercadorias saídas no período; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)b) aplicação, sobre o valor a que se refere a alínea anterior, do percentual de lucro bruto praticado pelo estabelecimento em todas as operações comerciais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)c) cumprimento, conforme o caso, do disposto no inciso I do § 1º, do art. 271; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)II - relativamente às saídas de mercadorias beneficiadas com isenção, não-incidência, suspensão, diferimento e redução de base de cálculo, ou sujeitas à retenção antecipada do imposto: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)a) apuração do custo das mercadorias saídas no período; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)b) aplicação, sobre o valor a que se refere a alínea anterior, do percentual de lucro bruto praticado pelo estabelecimento em todas as operações comerciais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)c) cumprimento do disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 271. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)§ 1º É vedado o aproveitamento de crédito ou a efetuação de qualquer dedução do movimento de saída de mercadoria, em razão da entrada isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou beneficiada com redução de base de cálculo, exceto o crédito fiscal destacado na nota fiscal de aquisição de mercadoria tributada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)§ 2º Compete à Subsecretária da Receita dispor sobre outras situações não previstas neste artigo, inclusive quanto a exigências necessárias à segurança fiscal dos procedimentos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)SUBSEÇÃO IXDas Disposições ComunsArt. 273. O usuário da máquina registradora eletrônica responde pela conservação do lacre nela aplicado, pelo funcionamento do equipamento de acordo com as exigências deste Regulamento, e por qualquer intervenção indevida realizada na máquina.Art. 274. Os credenciados e vendedores responderão solidariamente com os usuários de máquina registradora eletrônica, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.Art. 275. O fabricante de máquina registradora que possa ser utilizada para fins fiscais, no Distrito Federal, deverá, antes do início da comercialização do equipamento, entregar, à Subsecretaria da Receita, comunicação datilografada em duas vias, contendo, no mínimo:I - nome, endereço e número de sua inscrição, no CF/DF e no CGC;II - objeto da comunicação;III - marca e modelo da máquina registradora;IV - especificações técnicas do seu produto;V - número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento, quando se tratar de máquina eletrônica;VI - identificação, data e assinatura, juntando-se, se for o caso, prova de representação.§ 1º O pedido será instruído com manual de especificações técnicas e de programação, redigido em idioma nacional.§ 2º A comunicação será acolhida mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao interessado como comprovante da entrega.Art. 276. O estabelecimento que promover a saída de máquina registradora eletrônica para usuário final deverá entregar, até o dia 10 do mês seguinte à operação, na repartição fiscal a que estiver vinculado, comunicação, emitida em duas vias, contendo os seguintes elementos:I - denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";II - mês e ano de referência;III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento do emitente;IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário;V - número da Nota Fiscal, que acobertar a operação;VI - marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;VII - finalidade da utilização, se para fins fiscais ou não.§ 1º Cada comunicação arrolará, exclusivamente, destinatários vinculados à mesma repartição fiscal.§ 2º A comunicação será acolhida mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao remetente.§ 3º Tratando-se de operação interestadual, observar-se-á a legislação da unidade federada em que for estabelecido o destinatário.§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às transferências de máquinas entre estabelecimentos do mesmo titular.Art. 277. É vedada a manutenção de máquina registradora destinada exclusivamente para controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emití-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público (Convênio ICMS 122/94).Parágrafo único. A critério do Fisco, poderão ser impostas restrições ao uso de máquina registradora eletrônica.Art. 278. O contribuinte que mantiver ou utilizar máquina registradora em desacordo com as disposições deste Regulamento poderá:I - ter o equipamento apreendido;II - ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido;III - ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere o art. 484 deste Regulamento.Art. 279. A Subsecretaria da Receita expedirá normas de procedimento para aprovação específica, por marca e modelo, estabelecendo as adaptações mínimas, necessárias à autorização de funcionamento das máquinas registradoras para fins fiscais.Parágrafo único. A Subsecretaria da Receita exigirá do contribuinte a apresentação de laudo técnico de homologação do respectivo modelo, expedido pela Secretaria Especial de Informática.SEÇÃO IIDo Terminal Ponto de Venda - PDVSUBSEÇÃO IDa Utilização de Terminal Ponto de Venda - PDVArt. 280. O contribuinte do ICMS ou do ISS poderá utilizar o equipamento Terminal Ponto de Venda - PDV, para emissão de (Lei nº 7/88, art. 42, Convênio ICM 44/87, e Convênios ICMS 42/93 e 82/93):I - Cupom Fiscal PDV;II - Nota Fiscal.§ 1º O contribuinte poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao imposto, observadas as condições deste Regulamento.§ 2º O usuário de Terminal Ponto de Venda deverá afixar, em local visível ao público, o Comprovante de Autorização de Terminal Ponto de Venda (Anexo V, Doc. 83).SUBSEÇÃO IIDas Características do Terminal Ponto de Venda - PDVArt. 281. O equipamento conterá, no mínimo:I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;II - emissor de Cupom Fiscal PDV ou da Nota Fiscal, modelo 1;III - emissor de Listagem Analítica;IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de dezesseis dígitos;V - totalizador parcial, para cada tipo de operação comercial ou situação tributária, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de oito dígitos;VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos, respeitado o limite máximo de seis dígitos;VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos;VIII - número de fabricação, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo na ocorrência de eventos previsíveis, tais como magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impureza do ar e outros;XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o imposto, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para tal finalidade;XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;XIV - memória fiscal inviolável, constituída de "PROM" e "EPROM", com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e respectivas data e hora; contador de reinício de operação; número de fabricação do equipamento; números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento; e logotipo fiscal;XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme, por fabricante, identificativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;XVI - capacidade de imprimir, em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;XVII - bloqueio automático de funcionamento no caso de perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;XVIII - contador irreversível de número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de seis dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos.§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável, residente no Terminal Ponto de Venda - PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 horas, mesmo no caso de ausência de energia elétrica ou ocorrência dos eventos referidos no inciso X.§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente serão redutíveis por processo de complementarão automática do próprio equipamento.§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado no totalizador parcial específico, previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior à capacidade de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de nove dígitos.§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "Sem Valor Fiscal".§ 7º No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algorítmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.§ 8º Os registros de cada valor positivo em operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços deverão acumular-se no totalizador geral.§ 9º Nos casos de cancelamento do item, cancelamento total da operação ou desconto, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.§ 10. Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas nos arts. 292 a 301.§ 12. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo nove.§ 13. O contador de que trata o inciso XIV será composto de até quatro dígitos numéricos e acrescido de 1 (uma) unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º do art. 284 deste Regulamento.§ 14. A gravação do valor da venda bruta diária e respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XIV deste artigo, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas.§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a sessenta reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo este bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as Leituras em "X" e da memória fiscal.§ 17. O logotipo fiscal será constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS, e impresso, em todos os documentos fiscais, por impressora matricial.§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de doze.§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível, e coberta por resina epóxi opaca.Art. 282. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 299;II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;III - permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadorias, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 300.SUBSEÇÃO IIIDo Credenciamento para Intervenção em Terminal Ponto de Venda - PDVArt. 283. A critério do Fisco, poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção:I - fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV;II - outro estabelecimento, portador de atestado de capacitação técnica fornecido por fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV.§ 1° Os terminais de Ponto de Vendas - PDVs só serão entregues ao usuário depois de estarem devidamente autorizados pelo Fisco do Distrito Federal e lacrados pelo credenciado para a intervenção. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17271 de 04/04/1996)§ 2º O atestado de capacitação técnica poderá ser dispensado pelo Fisco. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 17271 de 04/04/1996)Art. 284. Competirá ao credenciado:I - garantir o funcionamento do equipamento, em conformidade com as exigências previstas neste Regulamento;II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, remover o dispositivo de que trata o inciso XIV do art. 281;III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma deste Regulamento;IV - intervir no equipamento, para manutenção, reparo e outros atos semelhantes.§ 1º Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIV do art. 281, de forma a evitar sua utilização indevida.§ 2º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o inciso XVII do art. 281, o credenciado deverá providenciar:I - o reinício, em zero, dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do referido artigo;II - o reinício, em 1 (um), dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIV do mesmo artigo.§ 3º Qualquer intervenção no equipamento, que implique remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de Leitura dos totalizadores, na forma do art. 297.§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de Leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de Leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.Art. 285. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que requeiram essa medida.Parágrafo único. O disposto neste artigo estender-se-á a outras hipóteses previstas neste Regulamento, ou mediante autorização ou exigência do Fisco.Art. 286. O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do Fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta Subseção.Art. 287. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, o documento denominado Atestado de Intervenção em PDV, quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção (Anexo V, Doc. 61).Art. 288. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV";II - números de ordem e da via;III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;V - marca, modelo e números, de fabricação e de ordem, do equipamento;VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais, e capacidade de registro de item;VII - identificação dos totalizadores;VIII - data de início e de término da intervenção;IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;X - número de ordem da operação, antes e após a intervenção;XI - quantidade de reduções dos totalizadores parciais, antes e após a intervenção;XII - números da última Nota Fiscal emitida antes da intervenção e da Nota Fiscal emitida após a intervenção, se for o caso;XIII - quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados, antes e após a intervenção;XIV - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada;XV - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;XVI - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;XVII - declaração, firmada pelo credenciado, de que o equipamento atende às exigências previstas neste Regulamento;XVIII - local e data de emissão;XIX - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;XX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e XX serão tipograficamente impressas.§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XVI poderão ser completadas no verso.§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo que no verso.§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.§ 5º O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos deste Regulamento.Art. 289. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:I - 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;II - 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;III - 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.§ 1º Salvo nas hipóteses previstas no artigo seguinte, a 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante de entrega.§ 2º A 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão.SUBSEÇÃO IVDa Autorização para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDVArt. 290. A autorização para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, deverá ser solicitada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, no mínimo, em três vias, em formulário próprio, denominado "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV", com os seguintes elementos (Anexo V, Doc. 62):I - 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV;II - cópia da Nota Fiscal ou do contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento;III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante, contendo:a) denominação "Certificado";b) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do fabricante do equipamento;c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI, que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;e) declaração, firmada pelo fabricante, de que o equipamento atende às exigências previstas neste Regulamento e que a documentação de seu sistema operacional ("software" básico) encontra-se à disposição do Fisco;f) local e data de emissão;g) nome e assinatura do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade;IV - folha demonstrativa, acompanhada de:a) cada um dos documentos fiscais a que se refere o art. 280, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;b) cupom demonstrando cada operação possível de ser realizada pelo Terminal Ponto de Venda - PDV;c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;d) cupom de Leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;e) Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas;f) documento indicando a decodificação de que trata o § 7º do art. 281, se for o caso;V - cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado.§ 1º As vias do pedido terão a seguinte destinação:I - 1ª via, à repartição fiscal;II - 2ª via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Listagem Analítica, esta devidamente visada;III - 3ª via, devolvida ao interessado, como comprovante da entrega do pedido.§ 2º O Fisco terá prazo de até trinta dias, contado da data da recepção, para apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicional, o uso do equipamento, a partir da data da solicitação.§ 3º A falta de manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior implicará aprovação tácita do pedido.§ 4º Para fins de alteração de dados cadastrais, procedimentos ou especificações, o contribuinte apresentará ao Fisco Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com o comprovante das modificações.Art. 291. Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom de Leitura dos totalizadores.§ 1º O usuário indicará, no campo "Observações", o motivo da cessação.§ 2º O Fisco terá prazo de até quinze dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a falta de manifestação no prazo citado, ressalvados os casos de existência de ação fiscal.§ 3º Deferido o pedido, serão providenciadas:I - redução a zero em todos os registros;II - emissão do Atestado de Intervenção em PDV;III - entrega, ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, referente à cessação.SUBSEÇÃO VDos Documentos Fiscais Emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDVArt. 292. Na saída, a qualquer título, de mercadoria, poderá ser emitida Nota Fiscal, em formulários contínuos ou em jogos soltos, por Terminal Ponto de Venda - PDV.Parágrafo único. As vias das Notas Fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda - PDV.Art. 293. Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, centralizados no Distrito Federal, poderá ser permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única.§ 1º O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:I - será formulado por um dos estabelecimentos indicado pela empresa, com os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade de formulários a serem confeccionados;II - será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.§ 3º O uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia à repartição fiscal a que estiver juris-dicionado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.§ 4º Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que, no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.Art. 294. Na venda à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal, modelo 2, poderá ser emitido Cupom Fiscal PDV, por Terminal Ponto de Venda - PDV, em bobina de papel, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:I - denominação "Cupom Fiscal PDV";II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;III - data da emissão: dia, mês e ano;IV - número de ordem da operação;V - discriminação e quantidade da mercadoria;VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;VII - valor total da operação;VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;IX - símbolo de que trata o inciso XV do art. 281;X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art. 281.§ 1º As indicações dos incisos I e II deste artigo poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.§ 2º A discriminação de que trata o inciso V deste artigo poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.§ 3º O cupom de Leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:I - denominação "Leitura da memória fiscal";II - número de fabricação do equipamento;III - número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário;IV - logotipo fiscal;V - valor da venda bruta diária e respectivas data e hora da gravação;VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à Leitura solicitada;VII - número do contador de reinício de operação;VIII - número consecutivo de operação;IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;X - data de emissão.Art. 295. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação ou prestação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação, identificadas por meio do Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP.Art. 296. É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:I - as Notas Fiscais não sejam emitidas pelo sistema de que trata este Capítulo;II - sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.Parágrafo único . Serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número da Nota Fiscal, precedido da sigla "PDV".Art. 297. O Cupom Fiscal PDV poderá , também, ser emitido quando da Leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constar no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores, as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 294 e o termo "Leitura".Art. 298. Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:I - denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;III - data de emissão: dia, mês e ano;IV - número de ordem da operação;V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;VI - número indicado no contador de reduções;VII - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do art. 281:a) importância acumulada no final do dia;b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações :a) com diferimento;b) com suspensão;c) com substituição tributária;d) isentas;e) não tributadas;f) com redução da base de cálculo;XV - valores sobre os quais incide o ICMS, de acordo com as alíquotas aplicáveis às operações , respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea "b", e XIII deste artigo, desde que observadas as disposições contidas no art. 302.Art. 299. O equipamento deverá imprimir, concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionadas com o imposto.§ 1º Deverá ser efetuada Leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.§ 2º A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu último registro.Art. 300. Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV, será permitido:I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.§ 1º Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deste artigo deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX do art. 281.§ 2º Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o cupom fiscal PDV ou a Nota Fiscal, modelo 1, correspondente.Art. 301. A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nos arts. 294, 298 e 299, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.SUBSEÇÃO VIDa Escrituração dos Documentos Emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDVArt. 302. Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido no art. 298, as operações serão escrituradas, diariamente, no documento Mapa Resumo PDV, contendo as seguintes indicações (Anexo V, Doc. 63):I - denominação "Mapa Resumo PDV";II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento;IV - data: dia, mês e ano;V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;VI - número constante do contador de reduções;VII - número de ordem final das operações do dia;VIII - número de ordem específico das Notas Fiscais emitidas no dia;IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do art. 281;X - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;XI - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/ Desconto";XII - coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;XIII - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas, nos totalizadores parciais, relativas a operações isentas, não tributadas e com redução de base de cálculo;XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, de acordo com as alíquotas aplicáveis às operações ;XV - coluna " Alíquota ": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, conforme o inciso anterior;XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;XVII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:I - supressão das colunas não utilizadas pelo estabelecimento;II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não se prejudique a clareza do documento;III - dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento;IV - indicação de eventuais observações, em seguida ao registro a que se referir, ou ao final do período diário com as remissões adequadas.§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:I - como espécie: a sigla "PDV";II - como série e subsérie: a sigla "MRP";III - como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos totalizadores parciais.SUBSEÇÃO VIIDas Disposições ComunsArt. 303. O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.Art. 304. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.Art. 305. Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV e à escrituração de livros fiscais as normas contidas neste Regulamento.SEÇÃO IIISeção III (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)Do Sistema Eletrônico de Processamento de DadosDo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)SUBSEÇÃO ISubseção (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)Da Utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de DadosDa Utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)Art. 306. A emissão e escrituração, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos nos Convênios SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, e seus Ajustes, far-se-ão de acordo com as disposições deste Regulamento (Convênios ICMS 95/89, 61/91 e 11/92):Art. 306. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convenio S/N", de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF. e no Convenio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Regulamento (Convenio ICMS 57/95): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único

O disposto neste artigo compreende os livros: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

Registro de Entradas;

I

Registro de Entradas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

Registro de Saídas;

II

Registro de Saídas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III

Registro de Controle da Produção e do Estoque;

III

Registro de Controle da Produção e do Estoque; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV

Registro de Inventário;

IV

Registro de Inventário; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

V

Registro de Apuração do ICMS.

V

Registro de Apuração do ICMS. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º

Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º

A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Regulamento, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda a Portaria SEFP n° 750, de 21 de junho de 1995, observado o disposto no seu art. 46, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Anexo I do Decreto n° 14.747, de 27 de maio de 1993. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 193, §2º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994