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Artigo 128, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 128

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II

número de ordem, série, subsérie e número da via;

III

local e data da emissão;

IV

identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;

V

identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço, e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;

VI

indicação relativa ao consignatário;

VII

número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

VIII

locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX

assinatura do emitente e do destinatário;

X

nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XI

data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º

Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que sua emissão ocorrerá na forma deste artigo.

§ 3º

A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º

Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria.

Art. 128, §4º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994