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Artigo 51, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 51

O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestado serviços, condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração (Lei n° 1.254/96, art. 33). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)§ 1º O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 1º

O crédito será escriturado por seu valor nominal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)§ 2º O direito ao crédito extingue-se após cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 2º

O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos da data da emissão do documento que lhe deu origem. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

§ 3º

A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, na forma da Lei n'937, de 13 de outubro de 1995, e do Decreto n'16.106, de 30 de novembro de 1994. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

§ 4º

Opcionalmente ao procedimento citado no parágrafo anterior, o contribuinte poderá, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar seu estabelecimento, apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

I

no campo "Outros Créditos", do valor do crédito apropriado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

II

no campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

Art. 51, §3º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994