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Artigo 126, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 126

O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá, antes da coleta da mercadoria, o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 70 e 71, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89):

I

denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II

número de ordem, série, subsérie e número da via;

III

local e data da emissão;

IV

identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V

identificação do cliente: nome e endereço;

VI

quantidade de volumes a serem coletados;

VII

número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII

assinatura do recebedor;

IX

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subséries, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

X

data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º

A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm em qualquer sentido.

§ 3º

A Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 4º

Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promover a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5º

Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via acompanhará a mercadoria coleta desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II

a 2ª via será entregue ao remetente;

III

a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 6º

Mediante regime especial, a ser concedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensado a Ordem de Coleta da Carga. SUBSEÇÃO XII Da Autorização de Carregamento e Transporte

Art. 126, §5º, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994