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Artigo 109, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 109

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 37 a 39, e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):

I

denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II

número de ordem, série, subsérie e número da via;

III

natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV

local e data da emissão;

V

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;

VII

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII

procedência ;

IX

destino;

X

condição do carregamento e identificação do vagão;

XI

via de encaminhamento;

XII

quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII

número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);

XIV

valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser destacados englobadamente;

XV

valor total da prestação;

XVI

base de cálculo do imposto;

XVII

alíquota e valor do imposto;

XVIII

especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIX

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XX

data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, XIX e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm, em qualquer sentido.

Art. 109, §2º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994