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Artigo 112, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 112

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominações "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II

número de ordem, série, subsérie e número da via;

III

data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

V

percurso;

VI

valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

VII

valor total da prestação;

VIII

local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que for meio de código de matriz, filial, agência, posto ou veículo;

IX

observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";

X

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XI

data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º

O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II

a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4º

Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.

Art. 112, III do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994