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Artigo 337 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 337

Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados no Distrito Federal e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos, e indicará (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 25):

I

como destinatário, o estabelecimento depositante;

II

como local da entrega, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º

O depósito fechado deverá:

I

registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II

mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º

O estabelecimento depositante deverá:

I

registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II

emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 334, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III

remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de cinco dias, contado da respectiva emissão.

§ 3º

O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 337 do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994