Art. 314
O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
§ 1º
O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações (Convénio ICMS 75/96): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
I
número e data da emissão da Nota Fiscal;
I
nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)1 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
II
nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
II
número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)2 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
III
nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)3 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
IV
base de cálculo do ICMS;
IV
valor total; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)4 - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
V
valores do IPI e do ICMS;
V
base de cálculo do ICMS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)5 - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-snbstituição tributária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
VI
valor do ICMS - substituição tributária;
VI
valores do IPI e do ICMS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)6 - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
VII
valor das mercadorias isentas ou não tributadas.
VII
valor do ICMS - substituição tributária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)7 - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
VIII
valor das mercadorias isentas ou não-tributadas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
8 - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
9 - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
§ 2º Na listagem, serão registrados, por ordem crescente, os números:
§ 2º
Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de (Anexo V, Doc. 65): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
I
de CEP, com espaçamento maior na mudança do mesmo;
I
CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
II
de CGC, dentro de cada CEP;
II
CGC, dentro de cada CEP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
III
de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
III
número de nota fiscal, dentro de cada CGC. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 3º Sempre que ocorrer posterior retorno da mercadoria indicada em listagem, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 3º
Sempre que, indicada um operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 4º A listagem remetida a cada unidade federada restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 4º
O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade federada restringir-se-ão aos destinatários nela localizados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
§ 5º
Mediante convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida no "caput" deste artigo (Convênio ICMS 75/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)§ 5º A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)