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Artigo 89, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 89

A Nota Fiscal modelo 2-E será emitida por contribuinte que promover a saída de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário especificado no § 2º do art. 84, que não formalizar a opção ali prevista, e conterá as seguintes indicações:

I

denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Mercadorias Sujeitas a Regimes Tributários Distintos;

II

número de ordem e número da via;

III

data limite para emissão;

IV

razão social, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

V

nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VI

a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";

VII

data da emissão;

VIII

valor;

IX

nome e endereço do adquirente;

X

código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.

Parágrafo único

As indicações dos incisos I a VI serão impressas tipograficamente.

Art. 89, IV do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994