Artigo 51, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 51
§ 1º
§ 2º
O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos da data da emissão do documento que lhe deu origem. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)
§ 3º
A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, na forma da Lei n'937, de 13 de outubro de 1995, e do Decreto n'16.106, de 30 de novembro de 1994. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)
§ 4º
Opcionalmente ao procedimento citado no parágrafo anterior, o contribuinte poderá, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar seu estabelecimento, apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)
I
no campo "Outros Créditos", do valor do crédito apropriado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)
II
no campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)