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Artigo 115, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 115

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II

número de ordem, série, subsérie e número da via;

III

data e local da emissão;

IV

identificação do emitente: nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC;

V

identificação do vôo e da classe;

VI

local, data e hora do embarque, e locais de destino e retorno, quando houver;

VII

nome do passageiro;

VIII

valor da tarifa;

IX

valor da taxa e outros acréscimos;

X

valor total da prestação;

XI

observação: "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";

XII

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas séries e subséries;

XIII

data limite de emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV, XII e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º

O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 115, III do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994