Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 47
Caberá ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outras unidades federadas, com mercadorias ou serviços destinados a integração no ativo fixo ou a consumo final de contribuinte aqui estabelecido (Lei nº 7/88, art. 38, parágrafo único).
§ 1º
O contribuinte que, na qualidade de consumidor final, adquirir bens e serviços provenientes de outra unidade federada fica sujeito ao pagamento do imposto correspondente à diferença de que trata este artigo.
§ 2º
O imposto a que se refere este artigo será escriturado, no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem.