Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O imposto não incide sobre a operação (Lei nº 7/88, art. 4º, Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 3º e Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 132, I, "b"):
I
que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;
II
que destine a outra unidade federada petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III
com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV
com livros, jornais e periódicos, inclusive papel destinado a sua impressão;
V
com mercadoria componente de estoque, quando transferida de lugar para outro, dentro do Distrito Federal, em decorrência da mudança de localização do estabelecimento;
VI
com mercadoria destinada a armazém geral situado no Distrito Federal, para depósito em nome do remetente;
VII
com mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Distrito Federal;
VIII
com mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, no caso dos incisos VI e VII;
IX
com produtos industrializados de origem nacional, destinados ao uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País (Convênio ICM 12/75, prorrogado pelo Convênio ICMS 124/93).
§ 1º
Para efeito do inciso I, considera-se semi-elaborado:
I
o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, possa constituir insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação ou aperfeiçoamento;
II
o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a
relativamente a animais: 1) abate; 2) salga; 3) secagem; 4) resfriamento e congelamento;
b
relativamente a árvore: 1) abate; 2) desbastamento; 3) descascamento; 4) esquadriamento; 5) desdobramento; 6) serragem de toras e queima para fazer carvão;
c
relativamente a produtos extrativos e agrícolas: 1) desfibramento; 2) descaroçamento; 3) descascamento; 4) lavagem; 5) secagem; 6) desidratação; 7) esterilização; 8) prensagem; 9) polimento ou qualquer outro beneficiamento; 10) fragmentação; 11) pulverização; 12) lapidação; 13) classificação; 14) concentração (inclusive por separação magnética e flotação); 15) homogeneização; 16) desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem); 17) levigação; 18) aglomeração realizada por briquetagem; 19) nodulação; 20) sintetização; 21) calcinação; 22) pelotização; 23) serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como demais processos e beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias.
§ 2º
Excluem-se das disposições do § 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependem de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para integrarem novo produto.
§ 3º
O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à aquisição, em outra unidade federada, das mercadorias ali relacionadas para consumo no Distrito Federal (Convênio ICMS 105/92 e 112/93).
§ 4º
Caberá ao Distrito Federal o imposto de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º
O disposto no inciso IX deste artigo observará as seguintes condições:
I
operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo órgão federal competente, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";
II
adquirente sediado no exterior;
III
pagamento em moeda estrangeira conversível, por meio de uma das seguintes formas:
a
pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b
pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
IV
comprovação do embarque pela autoridade competente.
§ 6º
O disposto no parágrafo anterior se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a que se refere o inciso IX, deste artigo.
§ 7º
O imposto não incide sobre a prestação dos serviços de comunicação de que trata a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.
§ 8º
Para o efeito do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se livro o volume ou tomo de composição literária, didática, cientifica ou técnica, excluídos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)
I
os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)
II
os livros pautados de uso comercial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)
III
as agendas e todos os livros deste tipo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)
IV
os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)