Artigo 427 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 427
A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único
, A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proibir, pelo prazo de doze meses, a confecção de impressos para fins fiscais por estabelecimento gráfico que tiver:
I
confeccionado impressos fiscais irregularmente, com a finalidade de fraudar ou de auxiliar terceiro a fraudar o Fisco;
II
confeccionado impressos fiscais em desacordo com o previsto neste Regulamento.