Artigo 446, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 446
O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras" respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" (Ajuste SINIEF 4/93).
Parágrafo único
O valor do imposto retido será indicado, na coluna "Observações", ou, se for o caso, na linha abaixo do registro da operação própria.