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Artigo 318 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 318

À empresa que possua mais de um estabelecimento localizado no Distrito Federal, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

Art. 318

Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 306 deverão: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a

do endereço do estabelecimento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b

do número de inscrição no CGC; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c

do número de inscrição estadual; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III

ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV

conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

V

quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Art. 318 do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994