Artigo 350, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 350
Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 38).
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I
Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
a
número e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
b
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento adquirente;
II
Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, o número e a data da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seu emitente.
§ 2º
A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
§ 3º
A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada no prazo de cinco dias, contado de data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º
No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, o número e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
§ 5º
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em unidade federada diversa daquela do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º
A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
§ 7º
Na hipótese deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 349 (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 39).