Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 13
Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.
§ 1º
Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ali referida, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".