Artigo 103, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 103
Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 20, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I
a 1ª via ser entregue ao tomador do serviço;
II
a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III
a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;
IV
a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
V
a 5ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.
§ 1º
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.
§ 2º
O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratando com................................, proprietário do veículo marca..................................... placa nº..................., (UF)" (Ajuste SINIEF 14/89).
§ 3º
No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso XI do artigo anterior e do § 2º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados nos incisos III e V deste artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, nos termos do art. 133 (Ajuste SINIEF 14/89).
§ 4º
Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio ICMS 125/89).
§ 5º
A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento a que se refere o § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 15/89). SUBSEÇÃO III Do Conhecimento Aéreo