Artigo 314 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 314
O contribuinte remeterá aos Fiscos das unidades federadas do remetente e do destinatário da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Anexo V, Doc. 65).
Art. 314
§ 1º
O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações (Convénio ICMS 75/96): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
I
número e data da emissão da Nota Fiscal;
I
II
nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
II
III
valor contábil;
III
IV
base de cálculo do ICMS;
IV
V
valores do IPI e do ICMS;
V
VI
valor do ICMS - substituição tributária;
VI
VII
valor das mercadorias isentas ou não tributadas.
VII
VIII
valor das mercadorias isentas ou não-tributadas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
8 - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
9 - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
§ 2º Na listagem, serão registrados, por ordem crescente, os números:
§ 2º
Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de (Anexo V, Doc. 65): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
I
de CEP, com espaçamento maior na mudança do mesmo;
I
CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
II
de CGC, dentro de cada CEP;
II
CGC, dentro de cada CEP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
III
de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
III
§ 3º
§ 4º
O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade federada restringir-se-ão aos destinatários nela localizados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)