Artigo 154, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 154
O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).
§ 1º
Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I
omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
II
não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III
não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV
contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V
não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
VI
for emitido por contribuinte inexistente ou que não mais exercer suas atividades;
VII
apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;
VIII
possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;
IX
tiver sido confeccionado:
a
sem autorização fiscal, quando exigida;
b
por estabelecimento diverso do indicado;
c
sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;
X
tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;
XI
tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não-pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;
XII
for utilizado fora do prazo de validade previsto nos arts. 75 e 76 deste Regulamento.
§ 2º
Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:
I
omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;
II
erro na sigla das unidades federadas envolvidas;
III
omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;
IV
vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal.