Artigo 349, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 349
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 37):
I
indicação, conforme o caso:
a
do número e da data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
b
de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II
indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do emitente.
§ 2º
O estabelecimento adquirente deverá:
I
emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente,:
a
número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;
b
número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "a" do inciso I deste artigo;
c
indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
II
emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada, bem como nome e endereço do produtor.
§ 3º
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4º
A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.