Artigo 55, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 55
A apropriação do crédito do ICMS, pago nas aquisições de energia elétrica e de serviços de comunicação efetivamente utilizados na comercialização, industrialização, produção, extração e geração de energia e na prestação de serviços de transporte, condiciona-se à demonstração, no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, do critério de cálculo e do valor obtido (Lei nº 7/88, art. 31).
§ 1º
Na impossibilidade de ser instalado um medidor para apurar o consumo de energia elétrica utilizada nas atividades relacionadas neste artigo, o contribuinte apropriará como crédito o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto destacado no documento fiscal:
I
na comercialização, 25% (vinte cinco por cento);
II
na industrialização, produção, extração e geração de energia, 70% (setenta por cento);
III
no serviço de transporte, 15% (quinze por cento);
IV
no serviço de comunicação, 40% (quarenta por cento);
V
na atividade mista de comercialização e industrialização, 40% (quarenta por cento).
§ 2º
Na aquisição de serviços de comunicação, o percentual a ser aproveitado como crédito fiscal será de 30% (trinta por cento).