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Artigo 319, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 319

À empresa que possua mais de um estabelecimento localizado no Distrito Federal é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única-, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

§ 1º

O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) § 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

§ 2º

O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)SUBSEÇÃO IV (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)Da Escrituração de Livros Fiscais por Processamento de Dados (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Art. 319, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994