Artigo 341, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 341
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 29):
I
indicação, conforme o caso:
a
do número e da data da Guia de Recolhimento, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
b
de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
II
indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
§ 1º
O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
I
número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor;
II
número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "a" do inciso I deste artigo, e identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º
A mercadoria será acompanhada das Notas Fiscais emitidas pelo produtor e pelo armazém geral.
§ 3º
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
I
número e data da Nota Fiscal de Produtor;
II
número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "a" do inciso I deste artigo, quando for o caso;
III
número, e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.