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Artigo 154, Parágrafo 1, Inciso IX, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 154

O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).

§ 1º

Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I

omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

II

não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III

não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV

contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V

não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

VI

for emitido por contribuinte inexistente ou que não mais exercer suas atividades;

VII

apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;

VIII

possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;

IX

tiver sido confeccionado:

a

sem autorização fiscal, quando exigida;

b

por estabelecimento diverso do indicado;

c

sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;

X

tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;

XI

tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não-pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;

XII

for utilizado fora do prazo de validade previsto nos arts. 75 e 76 deste Regulamento.

§ 2º

Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:

I

omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;

II

erro na sigla das unidades federadas envolvidas;

III

omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;

IV

vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal.

Art. 154, §1º, IX, b do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994