Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações ou as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, arts. 1º e 2º, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 1º).
§ 1º
O imposto incide, também, sobre:
I
o ingresso, no território do Distrito Federal, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 7/88, art. 2º, alterada pela Lei nº 406, de 30 de dezembro de l992);
II
a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior, ainda quando destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
III
a prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciada no exterior;
IV
o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em Lei complementar, de incidência deste imposto;
V
o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços relacionados com esse fornecimento.
§ 2º
O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica, na hipótese de ter havido retenção do imposto na unidade federada de origem, nos termos previstos em convênio ou protocolo (Lei nº 7/88, art. 2º, § 4º, acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei nº 406/92).
§ 3º
Inclui-se, entre as operações relativas à circulação de mercadorias, a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.