Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ocorre o fato gerador do imposto (Lei nº 7/88, art. 3º, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 2º):
I
na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II
na saída, de estabelecimento do contribuinte substituto localizado em outra unidade federada, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 7/88, art. 2º, alterada pela Lei nº 406/92);
III
na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contígua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
IV
na saída, promovida por armazém geral ou estabelecimento congênere, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade federada (Lei nº 7/88, art. 28);
V
na saída de produto semi-elaborado;
VI
na saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII
na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;
VIII
na entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
IX
na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada do exterior e apreendida;
X
no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços relacionados com esse fornecimento;
XI
no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em Lei complementar, de incidência deste imposto;
XII
na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
XIII
na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal, por qualquer processo, ainda que o serviço se tenha iniciado ou tenha sido prestado no exterior;
XIV
na utilização, por contribuinte, de serviço relacionado nos incisos XII e XIII deste artigo, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto (Lei nº 7/88, art. 3º, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 2º ).
§ 1º
Considera-se saída:
I
a mercadoria cuja propriedade, ou título que a represente, houver sido transmitida, sem que esta tenha transitado pelo estabelecimento transmitente;
II
a mercadoria adquirida para fins de industrialização ou comercialização, ou para esses fins produzida no próprio estabelecimento, quando usada, consumida ou integrada no ativo fixo do estabelecimento;
III
a mercadoria importada, cuja propriedade houver sido transmitida, diretamente de armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, para estabelecimento de terceiros, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador;
IV
a carne ou subproduto de animal abatido em matadouro pertencente a terceiros;
V
a mercadoria constante do estoque final, na data de encerramento das atividades do contribuinte.
§ 2º
A entrada a que alude o inciso VIII deste artigo considera-se ocorrida com o ingresso da mercadoria ou bem no território nacional.
§ 3º
Na hipótese do inciso XIII deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento, ao usuário, de ficha, cartão ou assemelhado, quando por esse meio o serviço for prestado.
§ 4º
Para efeito do disposto no inciso VI deste artigo, o ouro cuja origem não estiver identificada não será considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 5º
São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I
a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II
o título pelo qual a mercadoria ou bem estejam na posse do respectivo titular;
III
a validade jurídica do ato praticado;
IV
os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.