Artigo 354, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 354
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor, microempresa ou por não-contribuinte, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:
I
haja prova cabal da devolução;
II
o retorno se verifique:
a
no prazo de trinta dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca;
b
no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia.
§ 1º
Para os efeitos deste Regulamento, considera- se:
I
garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
II
troca, a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º
O estabelecimento recebedor deverá, na hipótese deste artigo:
I
emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, mencionando número, data e valor do documento fiscal original;
II
colher, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
III
escriturar o documento referido nos incisos anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
§ 3º
A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior servirá para acompanhar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.
§ 4º
Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal referente à entrada para registro da operação, dispensadas as exigências do inciso II do § 2º .