Artigo 120, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 120
Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Conhecimento - Carta de Porte Internacional";
II
número de ordem;
III
local e data da emissão;
IV
estação de destino e país;
V
nome e domicílio do remetente;
VI
nome e domicílio do destinatário;
VII
nome e domicílio do consignatário;
VIII
estação de origem;
IX
alfândega para despacho;
X
local de recebimento;
XI
identificação do vagão;
XII
local da entrega;
XIII
número de volumes;
XIV
descrição da mercadoria, marca, número e peso;
XV
preço da mercadoria;
XVI
documentos anexos;
XVII
assinatura do remetente.
§ 1º
O Conhecimento - Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:
I
a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;
II
a 2ª via será entregue ao remetente;
III
a 3ª via ficará em arquivo do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 2º
Poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento - Carta de Porte Internacional, quantas forem necessárias aos órgãos fiscalizadores. SUBSEÇÃO IX Do Despacho de Transporte