Artigo 50, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para efeito do artigo anterior, considera-se crédito fiscal a importância resultante da aplicação da alíquota fixada sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento.
§ 1º
Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa (Lei nº 7/88, art. 30, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 29).
§ 2º
Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas (Resolução nº 22/89, de 22.05.89, do Senado Federal):
I
tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);
II
tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento).
§ 3º
O saldo credor do ICMS, existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento, não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.