Artigo 87, Inciso I, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 87
A Nota Fiscal modelo 2-C será emitida por contribuinte inscrito como microempresa, na hipótese de que trata o art. 84 e conterá as seguintes:
I
indicações a serem obrigatoriamente fornecidas:
a
denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor/Serviço - Microempresa;
b
número de ordem e número da via;
c
data limite para emissão;
d
razão social, endereço completo e número de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;
e
nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
f
data da emissão;
g
valor;
II
indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do adquirente:
a
nome e endereço do adquirente;
b
código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.
Parágrafo único
As indicações das alíneas "a" a "e" do inciso I serão impressas tipograficamente.