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Artigo 87, Inciso I, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 87

A Nota Fiscal modelo 2-C será emitida por contribuinte inscrito como microempresa, na hipótese de que trata o art. 84 e conterá as seguintes:

I

indicações a serem obrigatoriamente fornecidas:

a

denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor/Serviço - Microempresa;

b

número de ordem e número da via;

c

data limite para emissão;

d

razão social, endereço completo e número de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

e

nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

f

data da emissão;

g

valor;

II

indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do adquirente:

a

nome e endereço do adquirente;

b

código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.

Parágrafo único

As indicações das alíneas "a" a "e" do inciso I serão impressas tipograficamente.

Art. 87, I, e do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994