Artigo 369, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 369
Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações fiscais previstas neste Regulamento, a pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiros.
§ 1º
Entende-se por obra de construção civil, entre outras:
I
construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II
construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III
construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV
construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V
obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;
VI
obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VII
obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
VIII
obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 2º
O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis, no todo ou em parte, pela execução da obra.