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Artigo 83, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 83

A Nota Fiscal modelo 1-B será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura, e deverá ser emitida por contribuinte inscrito como Microempresa:

I

nas hipóteses relacionadas no art. 79;

II

na prestação de serviços relacionados na Lista do art. 1º do Regulamento do Imposto sobre Serviços.

§ 1º

A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá, além das indicações dos incisos I a III, VIII, IX e XII a XVI do art. 80:

I

em destaque, a expressão "Microempresa";

II

quadro "Dados do Produto/Serviço", a ser preenchido com:

a

descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto ou os serviços, quantidades e valores, unitário e total, destes;

b

valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias, e valor total da Nota Fiscal;

III

a expressão "Este Documento Não é Válido Para Efeito do Crédito do ICMS".

§ 2º

A Nota Fiscal modelo 1-B será emitida em duas vias, a 1ª das quais acompanhará a mercadoria, ficando a 2ª presa ao bloco. SUBSEÇÃO II Das Notas Fiscais de Venda a Consumidor

Art. 83, I do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994