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Artigo 129, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 129

A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em seis vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I

a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II

a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Distrito Federal;

III

a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV

a 4ª via será entregue ao remetente;

V

a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco da unidade federada de destino;

VI

a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Art. 129, VI do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994