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Artigo 320, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 320

Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º

Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III

os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º

O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) Subseção IV (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) Da Escrituração de Livros Fiscais por Processamento de Dados (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 320, §1º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994