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Artigo 137, Parágrafo 3, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 137

O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido para acobertar o transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de empresas ferroviárias co-participantes (Ajuste SINIEF 19/89).

§ 1º

O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação:

I

1ª via - empresa ferroviária de destino;

II

2ª via - empresa ferroviária emitente;

III

3ª via - tomador do serviço;

IV

4ª via - empresa ferroviária co-participante, quando for o caso;

V

5ª via - estação emitente.

§ 2º

O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:

I

1ª via - empresa ferroviária de destino;

II

2ª via - empresa ferroviária emitente;

III

3ª via - tomador do serviço;

IV

4ª via - estação emitente.

§ 3º

ª O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação do documento;

II

nome da empresa ferroviária emitente;

III

número de ordem;

IV

data da emissão e do recebimento;

V

denominação da estação ou agência de procedência, ou do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência ;

VI

nome e endereço do remetente;

VII

nome e endereço do destinatário;

VIII

denominação da estação ou agência de destino, ou do lugar de desembarque;

IX

nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário;

X

indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI

espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII

quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII

espécie e número de animais despachados;

XIV

condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV

declaração do valor provável da expedição;

XVI

assinatura do agente responsável pela emissão do despacho. SUBSEÇÃO XVIII Do Extrato de Faturamento

Art. 137, §3º, XIV do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994