Artigo 368, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 368
Na saída de produto industrializado de origem nacional para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, a Nota Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 22/89 e Convênio ICMS 119/96): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)
I
a 1ª via, devidamente visada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II
a 2ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade federada do destinatário;
III
a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
IV
a 4ª via será retida pela repartição fiscal, no momento do visto a que se refere o inciso I (Ajuste SINIEF 02/94);
V
a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 1º
Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes (Ajuste SINIEF 02/94).
§ 2º
O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de cinco anos, a via do Conhecimento de Transporte referida no inciso III, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º
A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência (Anexo I, Caderno I, item 86).
§ 4º
O contribuinte mencionará, na Nota Fiscal de que trata este artigo, além das indicações que lhe são próprias:
I
o número de inscrição, na SUFRAMA, do estabelecimento destinatário;
II
o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.
§ 5º
Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, esta será extraída com duas vias adicionais, que serão visadas pela repartição referida no inciso I deste artigo e terão a seguinte destinação:
I
uma das vias acompanhará a mercadoria, devendo ser entregue à SUFRAMA;
II
a outra será retida pela repartição fiscal que a tiver visado.
§ 6º
Decorridos cento e vinte dias da saída de que trata este artigo, sem que tenha sido recebida comunicação da SUFRAMA a respeito do internamento da mercadoria no Município de Manaus, o contribuinte remetente será notificado a comprovar a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário ou o pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, calculados a contar da data da remessa.
§ 7º
O crédito fiscal será constituído mediante ação fiscal, na hipótese de não ser feita a comprovação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94).