Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações relacionadas no Caderno V do Anexo I, observadas as condições ali previstas.
§ 1º
O valor do imposto diferido será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.
§ 2º
O imposto diferido, salvo disposição em contrário, será recolhido integralmente, independentemente de alterações verificadas após a saída da mercadoria ou a prestação do serviço.
§ 3º
A ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada ao regime de que trata este artigo, antes da época fixada para recolhimento do imposto diferido, encerra o diferimento.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento se encontre a mercadoria.
§ 5º
Nas operações amparadas pelo diferimento do imposto, a documentação fiscal deverá fazer expressa menção do dispositivo legal que o preveja.