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Artigo 310, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 310

O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos riscais a que se refere o art. 306, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saldas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 75/96); (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

I

por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:

I

por totais de documentos fiscais, quando se tratar de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

a

Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 1-B;

a

Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 1-B; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

b

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

b

Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

c

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

d

Conhecimento Aéreo, modelo 10.

d

Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

e

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

f

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

II

por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

II

por total diário, por equipamento, quando, se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

a

Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

b

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

c

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

d

Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

e

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

f

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

III

por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III

por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

a

Cupom Fiscal PDV; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b

Notas Fiscais de Venda a Consumidor; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º

O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverá manter as informações exigidas pela legislação específica desse imposto.§ 2° O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º

O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação especifica deste imposto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)§ 3º O Fisco do Distrito Federal poderá ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento.§ 3° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir o arquivo das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir o arquivo das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir a manutenção, em arquivo magnético, das informações de que trata o § 2º deste artigo, detalhadas até o nível de item. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Art. 310, II, b do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994