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Artigo 81, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 81

Ressalvado o disposto no § 19 do artigo anterior, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será extraída:

I

na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal, em três vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

a

a 1ª e a 2ª vias acompanharão o transporte da mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário;

b

a 3º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

II

na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada, em quatro vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

a

a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b

a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco de destino;

c

a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante visto na 1ª via;

d

a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III

na saída de mercadoria para o exterior:

a

se a mercadoria tiver de ser embarcada no Distrito Federal, em três vias, no mínimo;

b

se o embarque ocorrer em outra unidade federada, em quatro vias, no mínimo, devendo a 4ª via ser entregue ao Fisco do local de embarque;

IV

na entrada de mercadoria no estabelecimento, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:

a

a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;

b

a 2ª via ficará à disposição do Fisco, com o remetente da mercadoria;

c

a 3ª via será entregue à pessoa referida na alínea anterior;

d

a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º

O destinatário conservará em seu poder a 1ª via da Nota Fiscal, pelo prazo de cinco anos.

§ 2º

O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da Nota Fiscal, visando a 1ª via, sendo-lhe facultado, também, arrecadar a 2ª via em poder do destinatário.

§ 3º

Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante à quantidade de vias e sua destinação.

§ 4º

Considera-se local de embarque, para os fins deste Regulamento, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte que a levará ao exterior.

§ 5º

Na hipótese da alínea "a" do inciso III, deste artigo a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Distrito Federal, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 6º

Na hipótese da alínea "b" do inciso III deste artigo, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, a 2ª via da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 4ª via, as quais acompanharão o transporte da mercadoria.

§ 7º

No caso de retirada da mercadoria pelo adquirente, a 1ª e a 2ª vias acompanharão o trânsito da mercadoria.

Art. 81, IV do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994