Artigo 315, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 315
§ 1º
O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem , a critério do Fisco de destino (Anexo V, Doc. 66). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
I
a
b
c
d
II
a
b
c
d
valor contábil da operação. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
§ 2º Na listagem, quanto ao destinatário, serão registrados, por ordem crescente, os números:
§ 2º
Da listagem deverão constar, além de nome, endereço, CEP, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
I
de CEP, com espaçamento maior na mudança do mesmo;
I
dados do Conhecimento: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
a
número, série, subsérie, data da emissão e modelo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
b
condição do frete (CIF ou FOB); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
c
valor total da prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
d
valor do ICMS; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
II
de CGC, dentro de cada CEP;
II
dados da carga transportada: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
a
tipo do documento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
b
número, série, subsérie e data da emissão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
c
nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
d
valor total da operação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
III
de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
§ 3º A listagem remetida a cada unidade federada restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 3º
Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
I
CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Municípios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
II
§ 4º
§ 5º
Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de despacho ou subcontratação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)