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Artigo 93, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 93

A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I

denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II

nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF ou no CPF, do remetente, denominação e localização da propriedade;

III

data limite para emissão;

IV

número de ordem e número da via;

V

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF ou CPF do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado à inscrição;

VI

natureza da operação de que decorrer a saída;

VII

data da emissão;

VIII

data e hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente;

IX

descrição da mercadoria e seu preço ou, na falta deste, seu valor, nunca inferior ao corrente, ou ao fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como outros valores cobrados a qualquer título, e total da operação, observado o disposto no § 2º deste artigo;

X

destaque do imposto, na hipótese de saída com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada;

XI

os seguintes dados relacionados com o transportador:

a

- placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

b

condições do transporte, se próprio ou de terceiro;

c

em se tratando de veículo de terceiro, além dos demais requisitos, nome da empresa transportadora, bem como condição do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

d

em se tratando de transportador autônomo, menção, também, dessa circunstância no campo inscrição estadual e do seu endereço;

XII

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º

As indicações dos incisos I a IV e XII, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º

Na operação com preço a ser posteriormente fixado, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 3º

A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 93, X do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994