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Artigo 84, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 84

A Nota Fiscal modelo 2 será emitida na hipótese de mercadoria adquirida por não contribuinte, quando esta for retirada do estabelecimento pelo adquirente, e conterá as seguintes:

I

indicações a serem obrigatoriamente fornecidas:

a

denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

b

número de ordem e número da via;

c

data limite para emissão;

d

razão social, endereço completo e número de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

e

nome, endereço, e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

f

a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";

g

data da emissão;

h

valor;

II

indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do adquirente:

a

nome e endereço do adquirente;

b

código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.

§ 1º

As indicações das alíneas "a" a "f" do inciso I deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º

A emissão da Nota Fiscal referida neste artigo condiciona-se à adoção de um dos regimes de apuração do imposto de que tratam os arts. 65 e 271 deste Regulamento, se o contribuinte promover saídas de mercadorias:

I

sujeitas a alíquotas distintas;

II

tributadas e isentas;

III

tributadas na entrada, que gozem de isenção ou redução de base de cálculo na saída, com determinação de estorno de crédito;

IV

sujeitas à retenção antecipada do imposto.

Art. 84, I, b do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994