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Artigo 367, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 367

Na transferência de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento do contribuinte localizado em outra unidade federada, o remetente (Convênio ICMS 19/91):

I

emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem ou do material, e destacará o imposto, aplicando a alíquota fixada para as operações interestaduais;

II

creditar-se-á dos impostos cobrados a qualquer título sobre o bem ou sobre o material.

Parágrafo único

Para efeitos deste artigo, ficam os contribuintes autorizados a:

I

utilizar crédito presumido no valor correspondente à diferença a maior entre débitos e créditos;

II

estornar crédito fiscal, no valor correspondente à diferença a maior entre créditos e débitos.

Parágrafo único

Na hipótese de o estabelecimento destinatário estar localizado no Distrito Federal, este deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma e no prazo previstos neste Regulamento, sobre a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo.

Art. 367, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994